Cibercafé deve pagar R$ 10 mil por mensagem ofensiva enviada por cliente
 
O juiz Ulysses de Oliveira Gonçalves Júnior, da 29ª Vara Cível de São Paulo, condenou um cibercafé paulistano por não conseguir identificar o cliente que usou seu serviço de Internet sem fio para enviar mensagens ofensivas. O estabelecimento deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Cabe recurso.
Segundo a advogada Camilla do Vale Jimene do escritório Opice Blum, que atuou no caso, essa é a primeira vez que o Judiciário condena um cibercafé por dano causado por um usuário.
No caso, foi enviado um e-mail anônimo com difamações para diversos clientes da autora da ação. Após uma análise pericial, foram descobertos IP, data e hora em que a mensagem foi enviada.
Ao ser obrigada a informar os dados cadastrais de seu usuário, o cibercafé apresentou contestação alegando não ter encontrado nenhuma prova da utilização do IP mencionado.
Além disso, afirmou que a mensagem poderia ter sido emitida a partir da rede de conexão via Internet sem fio, o que livraria o estabelecimento de fornecer dados, já que a legislação estadual que disciplina a matéria não exige identificação nesses casos.
No entanto, o juiz Gonçalves Júnior considerou que se o estabelecimento disponibiliza terminais de computadores ou rede sem fio para uso de Internet deve assumir o risco do uso indevido desse sistema.
“Diante do evidente conteúdo difamatório da mensagem eletrônica enviada à autora originada no estabelecimento da ré, de rigor a condenação nas perdas e danos morais já que a agressão aos bens materiais configura prejuízo moral”, afirmou o juiz.
Camilla do Vale Jimene diz acreditar que decisões como estas podem fazer com que estabelecimentos como lan houses e cyber cafés passem a identificar seus usuários e cumpram a lei. “Esse cenário já deveria ter mudado com a lei, mas como não há fiscalização, o Judiciário deverá suprir essa falta.”
LEIA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
AUTOS Nº 06.243439-5
VISTOS. G. C. A. R. ajuizou ação em face de M. C. LTDA – EPP pretendendo a obrigação de fazer consistente na identificação e localização de usuário que utilizou os serviços de provimento de acesso à Internet por meio de “Speed” fornecido pela Telesp, para enviou de mensagem anônima via e-mail, por meio do endereço IP 200.161.13.232. Com a inicial os documentos de fls. 23/154. O despacho de fls. 155 concedeu a liminar de antecipação de tutela determinando-se a expedição de ofício para fornecimento dos dados cadastrais do usuário, sob pena de multa. A sentença de fls. 182/184 extinguiu processo por carência superveniente da ação (art.462 do Código de Processo Civil), com relação à co-requerida Telesp e M. C. Ltda passou a ocupar sozinha o pólo passivo da relação processual.
A ré foi citada (fls.192) e apresentou contestação alegando não ter encontrado em seus registros qualquer prova da utilização do IP mencionado no dia e hora indicados (fls. 221). Houve réplica (fls. 235/257). O despacho de fls. 321 declarou precluso o direito de produção de prova pericial e encerrou a instrução processual. As partes em alegações finais apresentaram os memoriais escritos (fls.343/374 e fls. 380/384). Designada audiência, resultou prejudicada a conciliação perante o setor (fls. 398).
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação em que pessoa física pretende a identificação de usuário pelo envio de mensagem ilícita via e-mail. Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. “Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TFR – 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-SP).
As partes não demonstraram interesse na realização da perícia (fls.305), importando salientar que a ré pugnou o julgamento no estado da lide (fls.297). E nesse sentido é procedente em parte. Inicialmente, cumpre observar que a obrigação de fazer cumulada com preceito cominatório diante do cumprimento por parte da Telesp perdeu o objeto ensejando inclusive o julgamento da instância para exclusão do pólo passivo da demanda. Contudo, em razão do pedido de conversão de perdas e danos formulado na inicial, não há lugar para proclamar a impossibilidade diante da regra do artigo 267 do Código de Processo Civil, e sobre esse prisma é que há de ser analisada a causa.
A ré, ao defender-se da imputação de que propiciara – a partir do uso de seus equipamentos eletrônicos (computadores) conectados via internet – a divulgação de mensagem ofensiva à honra da autora, asseverou que a mensagem poderia ter sido emitida a partir da rede de conexão via internet sem fio, já que de seus terminais não partiu, ou que poderia haver imprecisão na identificação do IP. Asseverou ainda, que a legislação estadual que disciplina a matéria referente a identificação de usuários de internet pelos chamados “Ciber Cafés” ou “Lan Houses” não estaria a exigir a identificação em sistema de rede sem fio.
Todavia, à ré cumpria como estabelecimento origem da emissão da mensagem ofensiva, e portanto fornecedora de serviço de emissão de dados via internet, já que posto a disposição de seus clientes, produzir a prova de que o fato ocorreu pelo uso de sistema internet sem fio, e poderia ser constatado por perícia local. No entanto, entendeu por bem dispensar essa prova, deixando de considerar que na hipótese vigora a responsabilidade civil objetiva consoante prevista no art.927, § único, do Código Civil, em razão do desenvolvimento de atividade que por sua natureza implique em risco para o direito de outro, caso em que ao autorizar o reconhecimento do dever de indenizar não assume relevo a conduta doloso ou culposa do agente já que basta a existência do dano e do nexo etiológico entre o fato e o dano.
Nesse sentido, quem disponibiliza terminais de computadores ou rede sem fio para uso de internet assume o risco do uso indevido desse sistema para lesar direito de outrem, exemplo do que sucede no caso dos autos. Poder-se-ia cogitar das excludentes do caso fortuito força maior contudo cumpria à ré a prova, sendo que desse ônus descurando não há cogitar de sua incidência.
Sendo assim, diante do evidente conteúdo difamatório da mensagem eletrônica enviada à autora originada no estabelecimento da ré, de rigor a condenação nas perdas e danos morais já que a agressão aos bens materiais configura prejuízo moral. São invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral conseqüente à sua violação.
Entretanto, o valor perseguido pela autora no montante de cem (100) salários mínimos não pode ser acolhido. Primeiro porque não há lugar para fixação de indenização em salário mínimo. Segundo porque mostra-se excessivo em razão das circunstâncias verificadas. Ficam portanto, fixadas as perdas e danos morais segundo moderação e proporcionalidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afastando-se aquele pleiteado na inicial, posto excessivo, corrigidos desde a data do fato difamatório.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora, para condenar a ré ao pagamento em favor da autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados na forma supra, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca, arcarão as partes com os honorários advocatícios de seus patronos correndo as custas e despesas pela autora. P. R. I. C. São Paulo, 06 de março de 2008. ULYSSES DE OLIVEIRA GONÇALVES JÚNIOR Juiz de Direito Preparo: R$ 200,00."
Fontes:
ÚLTIMA INSTÂNCIA – http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/49040.shtml
Blog MARCEL LEONARDI –
http://feeds.feedburner.com/~r/marcel-leonardi/~3/258088639/
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